CAPÍTULO III
IGUALDADE
Artigo 20º
Igualdade perante a lei
Todas as pessoas são iguais perante a lei.
Artigo 21º
Não discriminação
1. É proibida a discriminação em razão, designadamente, do sexo, raça, cor ou origem étnica ou social, características genéticas, língua, religião ou convicções, opiniões políticas ou outras, pertença a uma minoria nacional, riqueza, nascimento, deficiência, idade ou orientação sexual.
2. No âmbito de aplicação do Tratado que institui a Comunidade Europeia e do Tratado da União Europeia, e sem prejuízo das disposições especiais destes Tratados, é proibida toda a discriminação em razão da nacionalidade.
Artigo 25º
Direitos das pessoas idosas
A União reconhece e respeita o direito das pessoas idosas a uma existência condigna e independente e à sua participação na vida social e cultural.
http://europa.eu/legislation_summaries/employment_and_social_policy/antidiscrimination_relations_with_civil_societ 30/05/2011
É importante como Cidadãos Europeus, conhecermos a Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia.
Estes, são apenas três dos vários Artigos que aconselho a ler.
Paula Arsénio
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